Art. 1 - O salário-família, instituído por esta lei, será devido, pelas emprêsas vinculadas à Previdência Social, a todo empregado, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, e na proporção do respectivo número de filhos.
Lei nº 4.266, de 3 de Outubro de 1963Ementa Institui o salário-família do Trabalhador e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.266, de 3 de Outubro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.266
- Ano
- 1963
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.