Art. 2 - O salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual, calculada sôbre o valor do salário-mínimo local, arredondado êste para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.
Lei nº 4.266, de 3 de Outubro de 1963Ementa Institui o salário-família do Trabalhador e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.266, de 3 de Outubro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.266
- Ano
- 1963
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