Art. 3 - O custeio do salário-família será feito mediante o sistema de compensação, cabendo a cada emprêsa, qualquer que seja o número e o estado civil de seus empregados, recolher, para êsse fim, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada, a contribuição que fôr fixada em correspondência com o valor da quota percentual referida no art. 2º.
§ 1º - A contribuição de que trata êsse artigo corresponderá a uma percentagem incidente sôbre o salário-mínimo local multiplicado pelo número total de empregados da emprêsa, observados os mesmos prazos de recolhimento, sanções administrativas e penais e demais condições estabelecidas com relação às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social.
§ 2º - As contribuições recolhidas pelas as emprêsas, nos têrmos dêste artigo, constituirão, em cada Instituto, um “Fundo de Compensação do Salário-Família” em regime de repartição anual, cuja destinação será exclusivamente a de custeio do pagamento das quotas, não podendo a parcela relativa às respectivas despesas de administração exceder de 0,5% (meio por cento) do total do mesmo Fundo.