Art. 4 - O pagamento das quotas do salário-família será feito pelas próprias emprêsas, mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o do respectivo salário, nos têrmos do artigo 2º.
§ 1º - Quando os pagamentos forem semanais ou por outros períodos, as quotas serão pagas juntamente com o último relativo ao mês.
§ 2º - Para efeito de pagamento das quotas, exigirão as emprêsas, dos empregados, as certidões de nascimento dos filhos, que a isto os habilitam.
§ 3º - As certidões expedidas para os fins do § 2º dêste artigo são isentas de sêlo, taxas ou emolumentos de qualquer espécie, assim como o reconhecimento de firmas a elas referente, quando necessário.
§ 4º - Dos pagamentos de quotas feitos, guardarão as emprêsas os respectivos comprovantes, bem como as certidões, para o efeito da fiscalização dos Institutos, no tocante ao reembôlso a que se refere o art. 5º.