Art. 5 - As emprêsas serão reembolsadas, mensalmente, dos pagamentos das quotas feitos aos seus empregados, na forma desta lei, mediante desconto do valor respectivo no total das contribuições recolhidas ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que forem vinculadas.
Lei nº 4.266, de 3 de Outubro de 1963Ementa Institui o salário-família do Trabalhador e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.266, de 3 de Outubro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.266
- Ano
- 1963
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