Art. 6 - A fixação do salário-mínimo, de que trata o Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, terá por base ùnicamente as necessidades normais do trabalhador sem filhos, considerando-se atendido, com o pagamento do salário-família instituído por esta lei, o preceituado no art. 157, nº I, da Constituição Federal.
Lei nº 4.266, de 3 de Outubro de 1963Ementa Institui o salário-família do Trabalhador e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.266, de 3 de Outubro de 1963
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.266
- Ano
- 1963
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