Art. 1 - A BR-92 do Plano Rodoviário Nacional (Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956) passa a ter a seguinte discriminação: BR-92 - Passo Fundo-Soledade-Santa Cruz do Sul - Rio Pardo-Encruzilhada do Sul-Pelotas-Chuí.
Lei nº 4.268, de 19 de Outubro de 1963Ementa Autoriza o prolongamento da rodovia BR-92, Pelotas-Chui-Passo Fundo - no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.268, de 19 de Outubro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.268
- Ano
- 1963
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