Art. 1 - É facultado às emprêsas concessionárias de serviços telefônicos, organizadas com capitais exclusivamente nacionais, assim como às pessoas jurídicas de direito público que prestem diretamente tais serviços, o pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais, do valor em cruzeiros correspondente aos débitos relativos a importações de equipamentos telefônicos financiadas e registradas na Superintendência da Moeda e do Crédito.
Lei nº 4.274, de 31 de Outubro de 1963Ementa Dispõe sôbre pagamento relativo às importações feitas por empresas concessionárias de serviços telefônicos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.274, de 31 de Outubro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.274
- Ano
- 1963
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