Art. 2 - As operações a que se refere o artigo anterior serão realizadas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, a juros que não ultrapassem 10% (dez por cento) ao ano.
Lei nº 4.274, de 31 de Outubro de 1963Ementa Dispõe sôbre pagamento relativo às importações feitas por empresas concessionárias de serviços telefônicos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.274, de 31 de Outubro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.274
- Ano
- 1963
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