Art. 11 - O funcionário do Quadro Suplementar poderá, a qualquer tempo, requerer sua transferência para Brasília e conseqüente volta ao Quadro do Supremo Tribunal Federal, mas somente poderá ser promovido decorridos dois anos de efetivo exercício nesta Capital
§ 1º - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o funcionário não terá direito a reclamar o pagamento de quaisquer vantagens que tenha deixado de perceber por motivo de pertencer ao Quadro Suplementar, nem pedir revisão de tempo de serviço para efeito de promoção.
§ 2º - O funcionário que voltar para o Quadro do Supremo Tribunal Federal passará a ter exercício obrigatório em Brasília, não podendo ser novamente incluído no Quadro Suplementar ou colocado, sob qualquer pretexto à disposição de órgão sediado fora do Distrito Federal.