Art. 6 - O Quadro do pessoal docente técnico e administrativo da Universidade será fixado pelo Conselho Universitário e admitido pelo Reitor, não podendo ser alterado numèricamente dentro do período para o qual foi organizado, nunca inferior a cinco anos, cada período.
§ 1º - O Quadro de que trata êste artigo será organizado dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei e submetida à aprovação do Poder Executivo.
§ 2º - Nenhum docente ou funcionário técnico será admitido sem que proceda a instalação do respectivo serviço.
§ 3º - A dispensa ou a demissão do pessoal a que se refere êste artigo dependerão de aprovação do Conselho Universitário.
§ 7º - Os recursos destinados à construção, instalações e equipamentos, referidos no § 1º do art. 9º, da Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, poderão ser empregados, também, na aquisição de áreas para a Universidade.