Art. 18 - Os Presidentes das Casas do Congresso porão à disposição do Instituto, sem ônus para êste, os funcionários necessários aos seus serviços e lhe fornecerão o material do expediente indispensável ao seu funcionamento.
Lei nº 4.284, de 20 de Novembro de 1963Ementa Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 4.284, de 20 de Novembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.284
- Ano
- 1963
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.