Art. 3 - Poderão, ainda, contribuir, facultativamente, para o IPC os funcionários do Congresso Nacional e os parlamentares da última legislatura, desde que o requeiram dentro de 1 (um) ano, a contar da publicação da presente lei, ou, nos casos de futuras nomeações, da data do respectivo exercício.
Lei nº 4.284, de 20 de Novembro de 1963Ementa Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.284, de 20 de Novembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.284
- Ano
- 1963
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