Art. 2 - São associados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Congressistas todos os atuais parlamentares e os que no futuro forem. eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde.
§ 1º - Os ex-congressistas poderão contribuir para o IPC, ficando sujeitos, entretanto, a um periodo de carência de 8 (oito) anos, para os efeitos dos benefícios. Será facultado recolherem de uma só vez as cotas correspondentes a êsse prazo para imediato gôzo dos benefícios.
§ 2º - As contribuições começarão a partir do início da presente legislatura.