Art. 5 - E’ facultado aos parlamentares no exercício do mandato à época em que entrar em vigor esta lie, bem como ao que, de futuro, não se reelegerem, continuarem a contribuir até ultrapassar as cotas relativas a 8 (oito) anos, na forma e para os fins do § 1º do art. 2º, ou receber contribuições recolhidas, acrescidas dos juros pagos pelo Banco onde são feitas os depósitos do IPC.
Lei nº 4.284, de 20 de Novembro de 1963Ementa Cria o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.284, de 20 de Novembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.284
- Ano
- 1963
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