Art. 6 - A receita do IPC constituir-se-á, das contribuições e rendas seguintes:
a) - contribuição dos associados, no valor de 10% (dez por cento) sôbre os subsídios por vencimentos fixos, descontado em fôlha;
b) - contribuição da Câmara respecttva, correspondendo a 10% (dez porcento) sôbre a parte fixa dos subsidios ou vencimentos, verba que deve ser incluída anualmente no orçamento do Poder legislativo;
c) - saldo das diárias descontadas dos congressistas que faltarem às sessões;
d) - juros e lucros auferidos pelo Instituto;
e) - doações, legados, auxílios e subvenções.