Art. 7 - Tôdas as contribuições serão recolhidas, mensalmente, ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos têrmos desta lei.
Parágrafo único - Até o dia 5 de cada mês, os presidentes da Câmara e do Senado farão publicar no Diário do Congresso Nacional o balanço mensal das contas do IPC, assinado pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro.