Art. 8 - Serão concedidos aos contribuintes do IPC os seguintes benefícios:
a) - pensão aos ex-congressistas, proporcional aos anos de mandato, à, razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, não podendo ser inferior à quarta parte do subsidio fixo nem a êle superior, bem como aos ex-funcionários, na mesma proporção. A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos;
b) - em caso de morte, pensão correspondente a 50% (cinquenta porcento) da que caberia, na época do falecimento, ao contribuinte, e deferida na seguinte ordem:
I - à viúva e filhos de qualquer condição; lI – à pessoa do sexo masculino, menor ou incapaz, ou do sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte.
c) - pensão integral ao contribuinte inválido por acidente em serviço, ou por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual fôr o tempo de mandato ou exercício no cargo;
d) - em caso de morte, auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês dos subsídios ou proventos do contribuinte, pago à pessoa ou pessoas que por êle tenham sido designadas, ou que tenham feito as despesas dos funerais;
e) - seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, até o máximo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). Terminado o mandato, o ex-parlamentar poderá continuar a pagar o seguro ou saldá-lo, de acôrdo com as normas vigentes, se não desejar continuar a contribuir para o Instituto.
§ 1º - O contribuinte solteiro desquitado ou viúvo, se tiver filhos capazes de receber benefício, poderá destinar-lhes metade da pensão, ou, se não os tiver, à pessoa que constituir beneficiária especial.
§ 2º - Salvo incapacidade, os filhos perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade, e as filhas, pelo casamento.
- Não haverá reversão de pensão são, a não ser entre os beneficiários da mesma, e ainda assim, quando expressamente declarado pelo contribuinte.