Art. 1 - O impôsto sôbre vendas e consignações, a que se refere o artigo 19 nº IV da Constituição Federal, é devido no lugar em que se efetuar a operação.
§ 1º - Considera-se lugar da operação aquêle onde se encontrar a mercadoria na ocasião da venda ou consignação. Quando o objeto do contrato fôr produto agrícola, pecuário ou extrativo, sôbre a operação de venda ou consignação para fora do Estado incidirá a tributação do Estado em que foi produzida a coisa vendida ou consignada.
§ 2º - No caso de venda ou consignação de produtos agrícolas, pecuários ou extrativos destinados à exportação para o exterior, o impôsto será, devido exclusivamente ao Estado de que se originarem, mesmo que tais produtos sofram, no Estado de que forem exportados, beneficiamento, liga ou manipulação que lhes não altere a natureza.