Art. 1 - O artigo 60, preâmbulo, do Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938) passa a ter a seguinte redação: “Art. 60 Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses determinados pelo Regimento Interno.”
Lei nº 4.301, de 23 de Dezembro de 1963Ementa Altera o art. 60, do preâmbulo, do Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938).
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.301, de 23 de Dezembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.301
- Ano
- 1963
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