Art. 1 - É criado um cargo de Ministro Extraordinário, ao qual caberá coordenar as atividades dos seguintes órgãos e serviços, que lhe ficam subordinados:
a) - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;
b) - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País;
c) - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
d) - Comissão do Vale do São Francisco;
e) - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
f) - Fundação Brasil Central;
g) - Administração dos Territórios Federais;
h) - Serviço Nacional de Municípios;
i) - Comissão de Desenvolvimento do Centro Oeste;
j) - Comissão Especial de Faixa de Fronteiras;
l) - Parque Nacional do Xingu.