Art. 279 - Findo o prazo para as alegações finais, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgue necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.
Lei nº 4.389, de 28 de Agosto de 1964Ementa Altera os arts. 273 a 283 do Código da Justiça Militar.
Legislacao
Art. 279 do Lei nº 4.389, de 28 de Agosto de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.389
- Ano
- 1964
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