Art. 2 - A especialização e o aperfeiçoamento de praças de todos os Quadros da Marinha serão regulados por Instruções aprovadas pelo Ministério da Marinha.
Lei nº 4.525, de 7 de Dezembro de 1964Ementa Revoga o Decreto-Lei nº 8.986, de 15 de fevereiro de 1946, que dispõe sobre a especialização do pessoal do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.525, de 7 de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.525
- Ano
- 1964
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