Art. 1 - Os volumes que contiverem produtos fabricados, beneficiados ou extraídos no Brasil, destinados à exportação, serão marcados de forma a indicar a sua origem brasileira e o nome do produtor ou exportador.
Lei nº 4.557, de 10 de Dezembro de 1964Ementa Dispõe sobre a marcação de volumes para exportação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.557, de 10 de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.557
- Ano
- 1964
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