Art. 4 - O registro de exportador ficará centralizado na Carteira de Comércio Exterior que fornecerá, aos órgãos governamentais interessados, os dados de registro necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Lei nº 4.557, de 10 de Dezembro de 1964Ementa Dispõe sobre a marcação de volumes para exportação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.557, de 10 de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.557
- Ano
- 1964
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.