Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG 1.668-6.848, expedida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Sociedade Gaúcha S.A., destinado à instalação de uma emissora de televisão, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Lei nº 4.596, de 22 de Fevereiro de 1965Ementa Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento a ser importado pela Rádio Sociedade Gaúcha S.A.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.596, de 22 de Fevereiro de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.596
- Ano
- 1965
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