Art. 1 - Poderão ser inscritas no Instituto Nacional do Sal as salinas cuja inscrição não tenha sido requerida oportunamente, desde que os interessados provem, dentro dos centos e oitenta dias imediatos à publicação desta Lei, que já antes da criação dêsse órgão eram elas exploradas.
Parágrafo único - Serão estabelecidos pelo referido Instituto os requisitos de que hão de depender as novas inscrições.