Art. 1 - Quando a pessoa que deva ser agraciada pela Cruz Vermelha Brasileira, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 7.928, de 3 de setembro de 1945, fôr o Presidente da República, o decreto respectivo será assinado pelo Presidente do Senado.
Lei nº 469, de 5 de Novembro de 1948Ementa Dá exequibilidade ao Decreto-lei nº 7.928, 3 de setembro de 1945.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 469, de 5 de Novembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 469
- Ano
- 1948
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