Art. 5 - O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda poderá aceitar quaisquer outras cláusulas e condições habitualmente estabelecidas pelo International Bank for Reconstruction and Development nos contratos de empréstimos feitos com governos estrangeiros participantes do mesmo Banco.
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda concederá, ainda, aos serviços do empréstimo, os mesmos privilégios concedidos aos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.