Art. 1 - Esta Lei estabelece normas de Direito Agrário e de ordenamento, disciplinação; fiscalização e contrôle dos atos e fatos administrativos relativos ao planejamento e à implantação da Reforma Agrária, na forma do que dispõe a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único - Os atos do Poder Executivo que na forma da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, aprovarem os Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, fixarão as prioridades a serem observadas na sua execução pelos órgãos da administração centralizada e descentralizada.