Art. 15 - O Inciso III do art. 95 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação: “III - O arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, prèviamente, com o locador, a forma de pagamento do uso da terra por êsse prazo excedente.”
Lei nº 4.947, de 6 de Abril de 1966Ementa Fixa normas de Direito Agrário, dispõe sôbre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 4.947, de 6 de Abril de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.947
- Ano
- 1966
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