Art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1967, sòmente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por emprêsas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e bem assim obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou na INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.
§ 1º - Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários a partir da data a que se refere êste artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
§ 2º - Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro a partir da data referida neste artigo.
§ 3º - A apresentação do Certificado de Cadastro, exigida neste artigo e nos parágrafos anteriores, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do pagamento do Impôsto Territorial Rural, relativo ao último lançamento expedito pelo IBRA.