Art. 24 - Os acôrdos, convênios ou contratos de interêsse da política agrária instituída pela Lei nº 4.504 de 30-11-64, firmados em qualquer Ministério ou outra entidade de direito público, serão registrados no Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).
Parágrafo único - O IBRA enviará relatório anual, ao Tribunal de Contas, para os fins estatísticos e de contabilidade pública, sôbre os convênios, acôrdos e contratos firmados no exercício.