Art. 8 - Poderá ser delegada aos Estados mediante convênio com o IBRA, competência para reconhecer as posses legítimas e expedir, em nome dêste ou da União, os respectivos títulos de domínio, desde que respeitados, para isso os critérios estabelecidos no Estatuto da Terra.
Lei nº 4.947, de 6 de Abril de 1966Ementa Fixa normas de Direito Agrário, dispõe sôbre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 4.947, de 6 de Abril de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.947
- Ano
- 1966
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