Art. 3 - Para as importações favorecidas com a isenção de que trata esta lei, o Banco do Brasil S.A. fornecerá câmbio sem a cobrança do encargo previsto no art. 29 da Lei número 4.131, de 3 de setembro de 1962, e sem a exigência de depósitos compulsórios representados pelas letras de importação disciplinadas por instrução da SUMOC.
Lei nº 4.950, de 20 de Abril de 1966Ementa Concede isenção de impostos de importação e de consumo, de emolumentos consulares e da taxa de despacho aduaneiro, excluída a cota de previdência social, para equipamentos industriais e acessórios destinados à produção de papel para impressão de jornais, periódicos e livros, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.950, de 20 de Abril de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.950
- Ano
- 1966
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