Art. 4 - Quando as importações de que trata a presente lei vierem a realizar-se mediante financiamento obtido em seu país de origem, êsse deverá ser registrado na SUMOC, para o fim de assegurar preferência na cobertura cambial dos respectivos pagamentos, observados os prazos contratualmente fixados.
Lei nº 4.950, de 20 de Abril de 1966Ementa Concede isenção de impostos de importação e de consumo, de emolumentos consulares e da taxa de despacho aduaneiro, excluída a cota de previdência social, para equipamentos industriais e acessórios destinados à produção de papel para impressão de jornais, periódicos e livros, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.950, de 20 de Abril de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.950
- Ano
- 1966
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