Art. 1 - O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Lei nº 4.950-A, de 22 de Abril de 1966Ementa Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Quimica, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.950-A, de 22 de Abril de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4950a
- Ano
- 1966
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.