Art. 2 - O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Lei nº 4.950-A, de 22 de Abril de 1966Ementa Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Quimica, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.950-A, de 22 de Abril de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4950a
- Ano
- 1966
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