Art. 3 - Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) - atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) - atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único - A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.