Art. 6 - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
Lei nº 4.950-A, de 22 de Abril de 1966Ementa Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Quimica, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.950-A, de 22 de Abril de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4950a
- Ano
- 1966
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