Art. 7 - A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Lei nº 4.950-A, de 22 de Abril de 1966Ementa Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Quimica, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 4.950-A, de 22 de Abril de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4950a
- Ano
- 1966
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