Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CAsTeLLo BraNco Juracy Magalhães Octávio Bulhões Ney Braga Pedro Aleixo ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.966, de 9 de Maio de 1966Ementa Isenta dos impostos de importação e consumo e da taxa de despacho aduaneiro os bens dos imigrantes e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 4.966, de 9 de Maio de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.966
- Ano
- 1966
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