Art. 9 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, ficando revogado, para êste único efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Lei nº 4.966, de 9 de Maio de 1966Ementa Isenta dos impostos de importação e consumo e da taxa de despacho aduaneiro os bens dos imigrantes e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 4.966, de 9 de Maio de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.966
- Ano
- 1966
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