Art. 1 - Os Sargentos do Exército que contavam, em 26 de julho de 1962, mais de 5 (cinco) anos de praça, poderão reengajar até adquirirem a estabilidade, desde que satisfaçam os demais requisitos da Lei do Serviço Militar.
Lei nº 4.982, de 13 de Maio de 1966Ementa Dispõe sôbre reengajamento de Sargentos do Exército até adquirirem a estabilidade.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.982, de 13 de Maio de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.982
- Ano
- 1966
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