Art. 2 - Nos demais casos, de empréstimos negociados no exterior, a garantia do Tesouro Nacional será concedida por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização do Ministro da Fazenda e após o parecer prévio da instituição, à qual incumbirá proceder a análise técnica do projeto e à verificação de sua viabilidade econômico - financeira assim como do grau de interêsse para a economia nacional.
Lei nº 5.000, de 24 de Maio de 1966Ementa Dispõe sôbre a concessão do aval do Tesouro Nacional em operação de crédito no exterior.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.000, de 24 de Maio de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.000
- Ano
- 1966
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