Art. 3 - Nos têrmos desta Lei, a concessão do aval do Tesouro Nacional ficará condicionada ao pronunciamento prévio do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, sôbre o grau de prioridade adjudicado ao projeto ou programa específico, objeto da garantia, dentro dos planos e programas nacionais de investimento, bem como à prova de rentabilidade da operação.
Lei nº 5.000, de 24 de Maio de 1966Ementa Dispõe sôbre a concessão do aval do Tesouro Nacional em operação de crédito no exterior.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.000, de 24 de Maio de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.000
- Ano
- 1966
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