Art. 4 - Salvo nos casos de órgãos do Govêrno Federal, de seus agentes financeiros, ou de sociedades de economia mista de que a União seja maior acionista, o aval do Tesouro Nacional sòmente será outorgado, nos casos previstos nesta Lei, quando o mutuário oferecer garantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembôlso que o Tesouro possa vir a fazer, caso seja chamado a honrar o aval.
Lei nº 5.000, de 24 de Maio de 1966Ementa Dispõe sôbre a concessão do aval do Tesouro Nacional em operação de crédito no exterior.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.000, de 24 de Maio de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.000
- Ano
- 1966
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