Art. 2 - Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, para os fins desta Lei, são agrupados nas seguintes Regiões Judiciárias: 1ª Centro-Oeste: Distrito Federal - Goiás - Mato Grosso - Minas Gerais e Território de Rondônia; 2ª Norte: Acre - Amazonas - Maranhão - Pará - Território do Amapá e Território de Roraima; 3ª Nordeste: Alagoas - Ceará - Paraíba - Pernambuco - Piauí - Rio Grande do Norte - Sergipe e Território de Fernando de Noronha; 4ª Leste: Bahia - Espírito Santo - Guanabara e Rio de Janeiro; 5ª Sul: Paraná - Rio Grande do Sul - Santa Catarina e São Paulo.
Lei nº 5.010, de 30 de Maio de 1966Ementa Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.010, de 30 de Maio de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.010
- Ano
- 1966
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