Art. 51 - As férias dos Juízes serão individuais e de sessenta dias, gozadas de uma só vez, obedecida a escala organizada pelo Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único - Não haverá férias forenses coletivas.
Legislacao
Art. 51 - As férias dos Juízes serão individuais e de sessenta dias, gozadas de uma só vez, obedecida a escala organizada pelo Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único - Não haverá férias forenses coletivas.
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