Art. 87 - O Conselho da Justiça Federal, dentro de trinta dias a contar de sua instalação, enviará ao Poder Executivo anteprojeto de lei que institua o Regimento de Custas.
§ 1º - Até que entre em vigor o Regimento de Custas da Justiça Federal, aplicar-se-á, em cada Seção Judiciária, o Regimento de Custas da Justiça Estadual respectiva, vedada ao Juiz a percepção de percentagens ou custas, a qualquer título.
§ 2º - As custas a que se refere o parágrafo anterior serão relacionadas pelo Chefe da Secretaria e recolhidas, semanalmente, à repartição federal arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda extraordinária da União.
§ 3º - O Conselho da Justiça Federal fará, anualmente, a revisão do Regimento, propondo as alterações que se fizerem necessárias pela aplicação dos índices de correção monetária.